Artigo 12 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O crédito do acidentado ou de seus beneficiários, pelas indenizações determinadas no art. 9º e seus incisos, é privilegiado e insuscetível de penhora, prevalecendo sôbre os demais, no concurso de quaisquer créditos privilegiados, e não podendo ser objeto de qualquer transação, inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com podêres irrevogáveis, sendo nulo qualquer acôrdo em que conste sua renúncia.