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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 10

O reajustamento da renda mensal a que se referem os incisos II e III do artigo anterior obedecerá aos critérios e índices de revisão estabelecidos pela política salarial do Govêrno, e será efetuado, anualmente, de acôrdo com os prazos e percentagens da categoria profissional correspondente. O reajustamento da renda mensal, na hipótese do inciso I, obedecerá à política geral do Govêrno, de revisão das pensões.