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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 291 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 291 /1967