Artigo 4º do Decreto-Lei nº 291 de 28 de Fevereiro de 1967
Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 2º da Lei nº 5.114, de 27 de outubro de 1966 , passa ter a seguinte redação: "Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação: I - a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital; lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso. § 1º A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo. § 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966. § 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda".