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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 291 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.

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Art. 3º

A elaboração do total, fase ou parte de projetos econômicos a serem submetidos para aprovação na Amazônia, relativamente a empreendimentos em cujos planos, de viabilidade de financeira esteja prevista a captação de recursos oriundos do impôsto de renda, poderá ser totalmente financiada com recursos da mesma natureza, mediante prestação de garantias bancárias ou não, inclusive garantias reais, de valor equivalente pelo menos 150% do financiamento pleiteado pelos interessados, na forma dêste artigo e segundo os têrmos do regulamento próprio a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º

Os interessados submeterão seus pedido, do financiamento de que trata êste artigo através de relatório instruído com documentação que em cada caso for exigida, em cumprimento do citado regulamento.

§ 2º

O financiamento de que trata êste artigo poderá incluir uma ou mais das despesas relacionadas no parágrafo seguinte e que sejam referentes às atividades e trabalhos necessários à elaboração do projeto econômico ou, de parte do mesmo que se torne indispensável em uma ou mais das seguintes fases de elaboração:

I

Fase de estudos e pesquisas preliminares; lI - Fase de pré-projeto;

III

Fase de projeto de viabilidade;

IV

Fase de projeto econômico.

§ 3º

As despesas referidas no parágrafo anterior, caso aprovadas no deferimento do relatório de que trata o § 1º, poderão incluir pagamentos efetuados diretamente ou autorizados pela pessoa física ou jurídica interessada, por pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela mesma ou por estas subcontratadas e referentes ao pagamento por atividades ou trabalhos realizados, salários, honorários, comissões, diárias, viagens e outras despesas incorridas na Região ou fora dela.

§ 4º

Os pagamentos, autorizações, e quaisquer atos ou fatos atinentes às despesas de que trata o parágrafo anterior deverão se enquadrar no plano de trabalhos aprovado, serão documentados conforme exigências estabelecidas no termo de deferimento e deverão satisfazer à fiscalização que se exercerá diretamente ou por meio de firmas de auditoria, nos têrmos do regulamento próprio.

§ 5º

A inobservância do que dispõe o parágrafo anterior importará a aplicação das multas previstas no § 13 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 , que incidirão sôbre o total das garantias de que trata este artigo.

§ 6º

As providências necessárias à cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior serão imediatamente tomadas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, por ser a matéria equiparada para os fins dêste Decreto-lei, à sonegação fiscal.

§ 7º

Os recursos oriundos do impôsto de renda serão liberados na forma do parágrafo seguinte, somente após o deferimento do relatório de que trata o § 1º e realização de outros atos exigidos, inclusive prestação das garantias previstas neste artigo, prestadas por instituições que operem no Brasil ou que incluam bens situados no país.

§ 8º

Cumprido o que dispõe o parágrafo anterior, a empresa beneficiária da competente autorização pleiteará das emprêsas que disponham de depósitos efetuados nos têrmos do art. 2º dêste decreto-lei e do artigo 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, a concessão de crédito, na forma do § 10 do art. 7º da citada Lei nº 5.174 .

§ 9º

Os créditos concedidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos na conta bloqueada da empresa depositante para uma conta bloqueada da pessoa beneficiária, de onde serão liberados, segundo o cronograma de aplicações aprovado na forma do regulamento próprio.

§ 10º

Caso seja aprovado e executado o projeto econômico resultante ou relacionado com financiamento obtido na forma dêste artigo, os créditos de que trata o § 8º poderão ser convertidos em ações, cotas, quinhões de capital ou outros títulos e, caso contrário, proceder-se-á a liquidação dos citados créditos conforme dispõe o art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174 de 27 de outubro de 1966 , desde que expedido o laudo final de auditoria comprobatório de inviabilidade.

Art. 3º, §6° do Decreto-Lei 291 /1967