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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto-Lei nº 291 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.

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Art. 2º

No interêsse de incentivar a prestação de serviços a entidades engajadas no desenvolvimento da Amazônia, de favorecer o influxo de trabalhadores, técnicos e empresários da área, até o exercício de 1972, inclusive, as pessoas físicas que aufiram rendimentos assalariados ou não por trabalhos realizados para emprêsas ou instituições declaradas pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da área, terão o total dos descontos efetuados na forma dos artigos 107 e 121, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966 , depositado no Banco da Amazônia S.A. e ulteriormente aplicado na forma dêste artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.255, de 1972)

§ 1º

As aplicações dos depósitos de que trata êste artigo serão:

a

efetuadas na faixa e recursos oriundos do impôsto de renda, de projetos localizados na Faixa de Fronteiras incluída na Amazônia;

b

representadas por ações, cotas ou quinhões de capital, intransferíveis pelo prazo de 5 anos, ou sob a forma de crédito prevista no art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 ; e

c

regulamentadas por decreto do Poder Executivo, sendo equiparadas, para fins legais, às deduções tributárias de que trata o artigo citado na alínea anterior.

§ 2º

Quando esgotadas as necessidades de capitalização dos projetos de que trata a alínea a do parágrafo anterior, os depósitos previstos neste artigo poderão ser aplicados em projetos localizados em áreas da Amazônia adjacentes à Faixa de Fronteiras.

§ 3º

Supletivamente à iniciativa privada e, no cumprimento do que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 , o Banco da Amazônia S.A. dará a mais alta prioridade aos estudos, organização de emprêsas e outras medidas de sua competência, objetivando a plena aplicação dos recursos de que trata êste artigo e a mais intensa captação dos recursos de que tratar o artigo anterior.

§ 4º

Terão precedência e a mais alta prioridade para todos os efeitos, inclusive quanto a financiamento por instituições creditícias de cujo capital o Govêrno Federal participe, os seguintes projetos da Faixa de Fronteiras:

a

aquêles situados em Guajará-Mirim, Brasiléia, Tabatinga, Cucuí, Clevelândia do Norte, Oiapoque, bem como nas áreas da Faixa adjacentes a estas localidades;

b

aquêles situados em outras áreas da Faixa de Fronteiras, recomendadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Amazônia, nos têrmos, do art. 14, d, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , tendo em vista os interêsses sócio-econômicos do país.

Art. 2º, §4°, a do Decreto-Lei 291 /1967