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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 9º

Os servidores e empregados que se encontrarem nas condições previstas nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei e que venham a exercer qualquer atividade ou empregos não poderão filiar-se, novamente, à Previdência Social, ressalvado o direito de renúncia à aposentadoria decretada pelo Presidente da República.