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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 8º

Aos empregados de que trata êste decreto-lei não se aplica a disposição do § 3º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 8º do Decreto-Lei 290 /1967