Artigo 8º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos empregados de que trata êste decreto-lei não se aplica a disposição do § 3º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social.