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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 7º

Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se valido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no art. 162 da Lei nº 3.807 citada, as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 290 /1967