Artigo 7º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se valido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no art. 162 da Lei nº 3.807 citada, as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente decreto-lei.