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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 6º

Tratando-se de empregados que exerçam quaisquer das atividades referidas no art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 25.3.1964 , a aposentadoria poderá ser requerida, desde que hajam sido completados os tempos mínimos de serviço previstos, passando ao Instituto Nacional de Previdência Social a responsabilidade do pagamento dos proventos, a partir da data de sua concessão.

Art. 6º do Decreto-Lei 290 /1967