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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 5º

Não se constatando, em nenhum tempo, a redução de capacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público terão direito a aposentar-se na forma dos arts. 30 e seus parágrafos e 32 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Art. 5º do Decreto-Lei 290 /1967