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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 4º

No primeiro semestre de cada ano os servidores e empregados de que trata êste decreto-lei, serão submetidos à inspeção de saúde, para fins de aposentadoria por invalidez, perante o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único

Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, cessando a partir da data da concessão do benefício as responsabilidades do órgão empregador.

Art. 4º do Decreto-Lei 290 /1967