Artigo 3º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contribuições para a previdência social a cargo do empregado aposentado e do empregador, serão calculadas sôbre os proventos realmente percebidos na aposentadoria e recolhidas ao Instituto Nacional de Previdência Social pela entidade empregadora, de acôrdo com as disposições legais vigentes.