Artigo 2º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público, que forem aposentados nas mesmas condições previstas no art. 1º terão os seus proventos pagos pela entidade empregadora, obedecidas quanto ao valor as regras do precedente.