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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

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Art. 10

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 290 /1967