Artigo 1º do Decreto-Lei nº 290 de 28 de Fevereiro de 1967
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais ns. 1 e 2, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.
Parágrafo único
Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960 , pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.