Artigo 9º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, baixará a regulamentação necessária à execução do presente Decreto-Lei.