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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

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Art. 8º

A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.

Art. 8º do Decreto-Lei 29 /1966