Artigo 8º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.