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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

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Art. 7º

A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial , ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.

Art. 7º do Decreto-Lei 29 /1966