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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.

Art. 6º do Decreto-Lei 29 /1966