Artigo 5º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as "passagens de serviço", destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.