Artigo 4º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)