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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 29 /1966