Artigo 1º do Decreto-Lei nº 29 de 14 de Novembro de 1966
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.