Artigo 9º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IBDF terá um presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa.