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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 9º

O IBDF terá um presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa.