Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada no IBDF uma Comissão de Política Federal como órgão consultivo e normativo, integrada, obrigatoriamente identificados especìficamente com os problemas florestais, assim distribuídos: - um representante do Ministério da Agricultura; - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - um representante do Ministério do Planejamento; - um representante do Setor da Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais; - um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas; - um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; - um representante do Banco do Brasil; - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; - um representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º
A Comissão de Política Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal, nos têrmos regulados pelo Poder Executivo.
§ 2º
A Comissão de Política Florestal será presidida pelo Presidente do IBDF.