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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica criada no IBDF uma Comissão de Política Federal como órgão consultivo e normativo, integrada, obrigatoriamente identificados especìficamente com os problemas florestais, assim distribuídos: - um representante do Ministério da Agricultura; - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - um representante do Ministério do Planejamento; - um representante do Setor da Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais; - um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas; - um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; - um representante do Banco do Brasil; - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; - um representante da Confederação Nacional da Indústria.

§ 1º

A Comissão de Política Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal, nos têrmos regulados pelo Poder Executivo.

§ 2º

A Comissão de Política Florestal será presidida pelo Presidente do IBDF.