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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 7º

Sempre que necessário à política florestal do País, nos têrmos do presente decreto-lei, o Instituto poderá promover a criação, a instalação e a manutenção de novos parques nacionais, florestas nacionais e reservas biológicas, monumentos naturais e parques de caças federais.