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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete, prioritàriamente, ao IBDF:

I

traçar as diretrizes gerais da política florestal do País e elaborar planos anuais e plurienais;

II

efetuar, periòdicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;

III

realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;

IV

realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;

V

prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;

VI

adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e consumo de produtos e subprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;

VII

autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;

VIII

regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

IX

cumprir e fazer cumprir as Leis nºs 4.771, de 15.9.65 ; 4.797, de 20.10.65 ; 5.106, de 2.9.66 ; 5.197, de 3.1.67 e tôda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.

Art. 4º, II do Decreto-Lei 289 /1967