Artigo 32 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A política de comércio exterior de madeiras, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos têrmos do presente decreto-lei.
Parágrafo único
O IBDF assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.