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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 32

A política de comércio exterior de madeiras, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos têrmos do presente decreto-lei.

Parágrafo único

O IBDF assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.