Artigo 31 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O IBDF poderá celebrar convênios com entidades públicas ou não obetivando a realização periódica de levantamentos aerofotogramétricos ou outros serviços julgados necessários ao que dispõe o inciso II do art. 4º dêste decreto-lei.