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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 30

A administração pelo IBDF de tôdas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca será objeto de ato do Poder Executivo.

Art. 30 do Decreto-Lei 289 /1967