Artigo 30 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A administração pelo IBDF de tôdas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca será objeto de ato do Poder Executivo.