Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IBDF elaborará planos indicativos, anuais e plurienais, de florestamento e reflorestamento, nacionais e regionais, objetivando:
I
a melhor alocação de recursos no setor;
II
o desenvolvimento de espécies florestais de utilização econômica;
III
o florestamento e reflorestamento com fins econômicos;
IV
o florestamento e reflorestamento com fins ecológicos, turísticos e paizagísticos.