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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 3º

O IBDF elaborará planos indicativos, anuais e plurienais, de florestamento e reflorestamento, nacionais e regionais, objetivando:

I

a melhor alocação de recursos no setor;

II

o desenvolvimento de espécies florestais de utilização econômica;

III

o florestamento e reflorestamento com fins econômicos;

IV

o florestamento e reflorestamento com fins ecológicos, turísticos e paizagísticos.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 289 /1967