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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 29

As reservas florestais naturais inventariadas ou levantadas pelo IBDF na forma do inciso II, do art. 4º dêste decreto-lei, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público, nos têrmos da Constituição do Brasil, desde que tal medida seja considerada pela Comissão de Política Florestal, indispensável ao cumprimento das disposições do Código Florestal.