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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 28

O pessoal que exceder às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.