Artigo 28 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O pessoal que exceder às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.