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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 27

O Quadro de Pessoal do IBDF será preenchido pelos servidores dos órgãos e repartições a êle incorporados ou para êle transferidos, respeitado o direito de opção, e do pessoal a ser admitido nos têrmos do art. 11 dêste decreto-lei e seus parágrafos.

§ 1º

As inclusões no quadro do IBDF de pessoal pertencente aos órgãos a êle incorporados, serão feitas em cargos de níveis salariais não inferiores àqueles ocupados nos órgãos de origem.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que estejam em exercício, como requisitados, nos mencionados órgãos e repartições incorporados ou transferidos.