Artigo 26 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A partir de 30 de junho do corrente ano ficam extintas as taxas a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942 .