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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 26

A partir de 30 de junho do corrente ano ficam extintas as taxas a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942 .