Artigo 25 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Anexo II do Decreto nº 56.791 de 26 de agôsto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , fica alterado, em seu capítulo 44, com a introdução das posições abaixo definidas, e respectivas alíquotas:
44.03 | - Madeira em bruto, inclusive descascada ou simplesmente desbastada (...) | 3% |
44.04 | - Madeira simplesmente esquadriada (...) | 3% |
44.05 | - Madeira simplesmente serrada logitudinalmente, cortada ou desenrolada, espessura superior a 5 mm (...) | 3% |