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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 25

O Anexo II do Decreto nº 56.791 de 26 de agôsto de 1965 , que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , fica alterado, em seu capítulo 44, com a introdução das posições abaixo definidas, e respectivas alíquotas:
44.03 - Madeira em bruto, inclusive descascada ou simplesmente desbastada (...) 3%
44.04 - Madeira simplesmente esquadriada (...) 3%
44.05 - Madeira simplesmente serrada logitudinalmente, cortada ou desenrolada, espessura superior a 5 mm (...) 3%
Art. 25 do Decreto-Lei 289 /1967