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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 24

A receita extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou através de convênios ou acôrdos com outras entidades, públicas ou privadas.