Artigo 24 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A receita extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou através de convênios ou acôrdos com outras entidades, públicas ou privadas.