Artigo 23 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de novos cruzeiros), para suplementar os recursos do IBDF para atender os encargos de suas despesas administrativas do presente exercício.
Parágrafo único
O crédito especial de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que o colocará à disposição do IBDF em parcelas cujos valôres serão fixados pelo Ministério da Fazenda.