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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 23

Fica autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de novos cruzeiros), para suplementar os recursos do IBDF para atender os encargos de suas despesas administrativas do presente exercício.

Parágrafo único

O crédito especial de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que o colocará à disposição do IBDF em parcelas cujos valôres serão fixados pelo Ministério da Fazenda.