Artigo 22 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São extensivos ao IBDF os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas, imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha interêsse perante o juízo da justiça federal.