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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 22

São extensivos ao IBDF os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas, imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha interêsse perante o juízo da justiça federal.