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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 20

Fica extinto o Conselho Florestal Federal e suas atribuições transferidas à Comissão de Política Florestal definida no art. 8º dêste decreto-lei.