Artigo 20 do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica extinto o Conselho Florestal Federal e suas atribuições transferidas à Comissão de Política Florestal definida no art. 8º dêste decreto-lei.