JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O IBDF destina-se a formular a política florestal bem como a orientar, coordenar e executar ou fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do País, de conformidade com a legislação em vigor.