JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

É assegurado o direito de recurso, perante o IBDF e, em última instância, perante o Ministério da Agricultura, contra qualquer medida resultante da aplicação do presente decreto-lei.

Parágrafo único

O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 289 /1967