Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É assegurado o direito de recurso, perante o IBDF e, em última instância, perante o Ministério da Agricultura, contra qualquer medida resultante da aplicação do presente decreto-lei.
Parágrafo único
O recurso não terá efeito suspensivo.