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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 16

Respondem solidàriamente pela infração:

I

seu autor material;

II

o mandante;

III

quem, de qualquer modo concorra para a prática da mesma;

Parágrafo único

Para que se configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 289 /1967