Artigo 16, Inciso II do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Respondem solidàriamente pela infração:
I
seu autor material;
II
o mandante;
III
quem, de qualquer modo concorra para a prática da mesma;
Parágrafo único
Para que se configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.