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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 15

As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I

multas;

II

apreensão dos produtos da infração;

III

interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

IV

suspensão do registro;

V

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 289 /1967