Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I
multas;
II
apreensão dos produtos da infração;
III
interdição do estabelecimento comercial ou industrial;
IV
suspensão do registro;
V
cancelamento do registro.
Parágrafo único
As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.