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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

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Art. 15

As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I

multas;

II

apreensão dos produtos da infração;

III

interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

IV

suspensão do registro;

V

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.