Artigo 14, Inciso II do Decreto-Lei nº 289 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem infrações ao presente decreto-lei:
I
a não observância de qualquer de seus dispositivos;
II
a não observância da política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução ou portaria por êle baixada;
III
a não observância de qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º dêste decreto-lei.